Decisão · STJ

STJ AREsp 2913789

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados, e inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que inviabilizou o conhecimento pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais e deveria ser conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como em conformidade com a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados, e inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que inviabilizou o conhecimento pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais e deveria ser conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como em conformidade com a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.
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