STJ HC 942752
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia fundada em testemunhos indiretos deve ser desconstituída por ausência de indícios suficientes de autoria, não sendo hábil para levar o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Em que pese às razões recursais apontarem também para a palavra da vítima e objetos encontrados no local dos fatos, a decisão de pronúncia se fundou exclusivamente em testemunhos de "ouviu dizer", não detendo a segurança probatória necessária quanto aos indícios de autoria e posterior apreciação do tema pelo Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão monocrática que concedeu de ofício o habeas corpus em razão da decisão de pronúncia ter se fundado em testemunhos de ouviu dizer. A parte agravante aduz que a fundamentação não se baseou exclusivamente nos testemunhos indiretos, mas também em outros elementos dos autos, como depoimento da vítima e objeto do réu encontrado no local dos fatos . Requer o provimento do recurso com a reconsideração da decisão anterior ou apresentação do recurso ao órgão colegiado para apreciação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia fundada em testemunhos indiretos deve ser desconstituída por ausência de indícios suficientes de autoria, não sendo hábil para levar o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Em que pese às razões recursais apontarem também para a palavra da vítima e objetos encontrados no local dos fatos, a decisão de pronúncia se fundou exclusivamente em testemunhos de "ouviu dizer", não detendo a segurança probatória necessária quanto aos indícios de autoria e posterior apreciação do tema pelo Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental improvido.