Decisão · STJ

STJ AREsp 2849652

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido firmou seu entendimento no sentido de que a controvérsia em análise é de natureza contratual, o que faz incidir a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de se reconhecer a prescrição à espécie, invariavelmente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENG-PRO BRASIL CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E LOCACOES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 431-433). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 345): APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COMPRA E VENDA EQUIPAMENTOS. RESERVA DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. - Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. - . Não comprovada a prescrição, a sentença deve ser cassada. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 442-445): Inicialmente, Nobres Julgadores, esclarece-se que no caso em cotejo não há necessidade de reexame de fatos e provas, diferentemente do que restou apontado no r. despacho denegatório, haja vista que o tema do presente recurso se restringe à aplicabilidade do art. 206, §5º, I, do Código Civil, com a decretação da prescrição da pretensão autoral. Assim, evidente que o recurso não demanda reanálise de fatos e provas, não gerando contrariedade ao texto da súmula 7, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. .. Face a tudo o quanto foi narrado, aguarda seja reconsiderada e revisada a r. decisão monocrática que conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto e não conheceu o Recurso Especial, a fim de que seja recebido, conhecido e provido, bem como, em ato contínuo, seja o Recurso Especial apreciado e provido ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 451-460). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido firmou seu entendimento no sentido de que a controvérsia em análise é de natureza contratual, o que faz incidir a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de se reconhecer a prescrição à espécie, invariavelmente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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