Decisão · STJ

STJ CC 205125

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí, em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida. 2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa falida. 3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a competência do Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí, considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí. 6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência, uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes entre os juízos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo que não configura conflito de competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por C.L.A COMPANHIA LATINO AMERICA DE ENGENHARIA - MASSA FALIDA em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUIZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE TRAMANDAÍ - RS. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-14): 1. O presente Conflito de Competência tem por objetivo (i)a manutenção da competência do Juízo Falimentar para decidir sobre bens e direitos pertencentes a Massa Falida da CLA Companhia Latino América de Engenharia, e(ii)o reconhecimento da nulidade da v. decisão proferida pela Vara de Tramandaí/RS que legitimou o procedimento administrativo para transferir a propriedade de bens pertencentes a Massa Falida da CLA Companhia América de Engenharia sem aquiescência do Juízo Falimentar. .. 6. In casu, o objeto do presente Conflito Positivo de Competência está intrinsicamente vinculado ao processo falimentar nº 0563386-41.2000.8.26.0100 em que a Suscitante teve sua falência decretada em 31.10.2000, razão pela qual essa possui indiscutível legitimidade para suscitar o Conflito de Competência, na qualidade de parte diretamente interessada na solução deste conflito (arts. 953, inc. II, do CPC, e do art. 195, do RISTJ). 7. Isso porque, conforme decisões proferidas nos processos nº 0563386-41.2000.8.26.0100e nº 5009362- 56.2020.8.21.0073, ambos os magistrados se consideram como competentes para decidir acercada titularidade/propriedade dos imóveis pertencentes à Massa Falida da CLA Companhia Latino América de Engenharia, de modo que lhe interessa definição sobre qual decisão deve prevalecer: a do MM. Juízo Universal Falimentar, que conduz o processo de falência nº 0563386- 41.2000.8.26.0100da Suscitante e já decidiu centenas de ações de usucapião, adjudicação compulsória e alienação judicial propostas em face da Massa Falida, ou a do MM. Juízo da Vara Adjuntado Foro de Tramandaí da Comarca do Rio Grande do Sul, que processou e julgou a desapropriação de diversos bens da Massa Falida, em razão da implementação de um projeto administrativo municipal denominado REURB. 8. Tal discussão, por óbvio, é elementar e fundamental ao sucesso na recuperação de ativos para pagamento dos créditos inscritos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, na medida em que se pretende obstar a desapropriação de bens realizada de modo inconsequente e desenfreado pelo D. Juízo da Vara Adjunta de Tramandaí em detrimento, das decisões proferidas pelo D. Juízo Falimentar que arrecadam a entrada de recursos a fim de efetuar o pagamento dos credores a partir da venda regular e legítima dos imóveis de propriedade da Massa Falida. .. 10. Em 31de outubro de 2000 foi decretada a falência de C.L.A. - Companhia Latino America de Engenharia, conforme sentença proferida nos autos do processo de nº 0563386-41.2000.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital/SP. 11. Diante da quebra, tramitam/tramitaram mais de quinhentas (500) ações de alvará judicial, usucapião ou adjudicação compulsória envolvendo bens imóveis pertencente a Massa Falida propostas em diferentes cidades/comarcas do país, que em razão da falência foram remetidas, pela vis atrativa, ao Juízo Falimentar desta Suscitante (doc. 04). 12. No curso do processo falimentar, a Massa Falida, ao tomar conhecimento da tramitação do projeto REURB, de iniciativa do Município de Tramandaí/RS, perante o Cartório de Registros Imóveis de Tramandaí, apresentou impugnação aduzindo, essencialmente, da impossibilidade de desapropriar bens imóveis de sua propriedade, notadamente em razão da competência universal do Juízo Falimentar para deliberar sobre bens e direitos da Massa Falida. .. 14. Neste contexto, sobreveio r. sentença proferida pelo referido Juízo de Tramandaí/RS, rejeitando a impugnação apresentada pela Suscitante, para afastar a competência do Juízo Falimentar e determinar a inclusão de diversos bens imóveis (doc. 5) de propriedade da C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA (sucessora da EDEL -EMPRESA DE ENGENHARIALTDA.), atual Massa Falida, no referido projeto REURB a fim de desapropriá-los. .. 25. Na contramão, de forma ilegal, o D. Juízo da Vara Adjunta de Tramandaí que conduz os autos do processo nº 5009362-56.2020.8.21.0073(projeto REURB)houve por bem afastar a competência universal do juízo falimentar (Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo), determinando o prosseguimento de atos de desapropriação com relação a bens imóveis de propriedade da Massa Falida de CLA legitimando a posse de invasores e ocupantes). 26. Cumpre apontar que em 13.04.2023, o D. Juízo Falimentar oficiou o D. Juízo da Vara Adjunta de Tramandaí, informando-o a respeito da competência absoluta do juízo falimentar e da necessidade de prévia análise e homologação do juízo falimentar sobre qualquer medida ou desfecho proposto acerca da outorga de posse e/ou transferência de domínio de bens de titularidade da massa falida a terceiros, de forma gratuita(doc. 6). Confira-se: .. 27. Assim, mesmo depois de recebida essa recomendação do Juízo Falimentar, o Juízo da Vara Adjunta da Comarca de Tramandaí houve por bem ignorara competência universal falimentar ao determinar o prosseguimento do projeto administrativo REURB e outorgar a titularidade de diversos bens imóveis de titularidade da Massa a terceiros. 28. Em síntese, o precedente criado pelo Juízo da Vara Adjunta da Comarca de Tramandaí coloca a eficiência do instituto da universalidade do Juízo Falimentar em risco! .. 31. Repita-se, com o perdão da insistência: o D. Juízo da Vara Adjunta da Comarca de Tramandaí/RS, ao determinar o prosseguimento do projeto administrativo REURB com a outorga da propriedade de diversos bens imóveis de propriedade da Massa Falida a terceiros, usurpou a competência absoluta do MM. Juízo Falimentar, violando nitidamente a jurisprudência consolidada sobre o tema e, principalmente, o Decreto-Lei nº 7.661/45. .. 33. Nota-se, portanto, a urgência da instauração desse presente Conflito Positivo de Competência, para obstar o prosseguimento do processo nº 5009362- 56.2020.8.21.0073em trâmite perante o D. Juízo da VaraAdjunta da Comarca de Tramandaí/RS, dada a sua absoluta incompetência, e da iminência de outorgada titularidade dos bens de propriedade da Massa Falida a terceiros de forma gratuita. Por fim, postula (fl. 16): 41. Com efeito, preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar, a Suscitante REQUER SEJA JULGADO MONOCRATICAMENTE O PRESENTE CONFLITO, PARA QUE SEJA DEFERIDA A LIMINAR, a fim de manter a decisão proferida pelo MM Juízo Falimentar, determinando ao D. Juízo de Tramandaí/RS que cesse todo e qualquer ato de transferência/outorga de propriedade de bens da Massa Falida a terceiros, a qualquer título oneroso ou gratuito. Em decisão de fls. 64-71, foi deferida medida liminar para suspender qualquer "ato de transferência/outorga de propriedade de bens da Massa Falida a terceiros", sendo designado o "JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes". Informações prestadas pelo Juízo da 3a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo (fls. 76-79). Informações prestadas pela Juíza da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí (fls. 81-152), pontuando sua atuação como Coordenadora do Projeto de REURB, que se trata de um procedimento administrativo. Veja-se a propósito o seguinte trecho da manifestação (fls. 84/85): De acordo com o disposto na Lei nº 13.465/2017, todo o procedimento administrativo de Reurb deve ter tramitação perante o Município onde situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, a quem caberá classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária e, ao final, proceder com a respectiva emissão da CRF (art. 30). Ocorre que no decorrer do tempo, a experiência tem demonstrado dificuldade do Poder Público Executivo de coordenar todo o extenso e multidisciplinar trabalho que envolve a política pública urbana de regularização fundiária. Justamente por essa razão, a fim de promover o direito à moradia, é que se deu início, por meio do Poder Judiciário, do impulsionamento, em parceria com o Município, da Reurb no presente núcleo urbano informal em questão. O Poder Judiciário, por meio desta signatária titular, desempenhou o papel de coordenação das medidas relativas à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, as quais foram devidamente processadas perante o Poder Executivo Municipal onde situado o núcleo urbano informal, de acordo com os moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 13.465/2017. Criou-se, pois, atuação do Poder Judiciário no enfrenta mento da irregularidade fundiária a partir do desempenho da função de coordenação de Reurb, a fim de auxiliar o Poder Público Executivo na implementação da regularização fundiária para o enfrentamento do contexto de violação de direitos vivenciada pela população de baixa renda moradora do núcleo Portelinha. Estabelecí parceria interinstitucional com todos os atores legitimados da política pública de regularização fundiária - Município, Serviços Notariais e Registrais, prestadores de serviços públicos, moradores do núcleo -, bem como com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS para a execução das ações relativas à Reurb. Destaco que além de a atuação na condução da Reurb em questão observar a Lei nº 13.465/2017, tal coordenação também possui amparo no Provimento nº 34/2023 expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que instituiu o More Legal V, bem como se alinha com o recente Provimento CN-CNJ nº 152/2023. E nesse ponto, reafirmo: a Reurb em questão não é objeto de processo judicial, mas sim de procedimento administrativo perante o Município, tendo apenas a sua condução e articulação sendo conduzida pelo Poder Judiciário, por meio desta signatária. A REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 não prevê o Poder Judiciário do seu procedimento; no projeto, entendemos que a JUSTIÇA É HORIZONTAL, ATIVA, ORAL E PLÚRIMA, e que melhor atinge seus objetivos quando todos os pilares estão presentes e interagindo. Assim Senhor Ministro, o JUDICIÁRIO, o MP, o REGISTRO DE IMÓVEIS, o MUNICÍPIO, o PROPRIETÁRIO REGISTRAL e o OCUPANTE, se reúnem e decidem em conjunto todos os passos que serão seguidos no caso concreto. É aberto um processo no EPROC onde são catalogados todos os documentos, reuniões, audiências, mapas, etc. que envolvem aquele núcleo. Não preciso lhe dizer que inúmeros problemas acontecem no curso de uma REUIRB, e essas questões são reportadas a COORDENADORA, que reúne o grupo para a resolução do que se apresenta. Com isso, conseguimos iniciar e concluir muitas REURBs, quando a realidade de outras comarcas nos mostra que, não raro, o procedimento acaba "inviabilizado em vista de problemas não resolvidos. O processo EPROC 5009362-56.2020.8.21.0073/RS é um CATÁLOGO de documentos da REURB-S da PORTELINHA. Não se trata de um processo judicial, já que a REURB, por sua natureza, conforme referido, tramita perante o Município. Em verdade, no referido "processo" estão registrados os atos administrativos de impulsionamento e tratativas da regularização fundiária para, após, devida tramitação perante o Poder Executivo e o Registro de Imóveis. (destacado no original) O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 154-158) opinando pela competência do juízo universal, como se vê da ementa abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA. ISONOMIA ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. ART. 76 DA LEI 11.101/2005. VIS ATRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Uma vez decretada a falência, qualquer ato capaz de afetar os ativos da massa falida deve ser submetido ao crivo do juízo universal, a fim de evitar eventual prejuízo na correta distribuição do patrimônio aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. 2. Demais disso, o art. 76, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece a indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. 3. Parecer pela competência do juízo universal. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí, em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida. 2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa falida. 3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a competência do Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí, considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí. 6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência, uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes entre os juízos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo que não configura conflito de competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.
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