Decisão · STJ

STJ MS 29695

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-10publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON LAUREANO TEIXEIRA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 193): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Consoante o entendimento desta Corte, há a caracterização da coisa julgada quando proposta ação anterior, com decisão já transitada em julgado, com a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido". (AgInt nos EDcl no MS n. 23.067/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/11/2019, DJe de 23/10/2019.) 2. Em hipóteses similares, esta Corte tem se manifestado no sentido de que ocorreu a preclusão máxima, não havendo como acolher o pedido constante na impetração, sob pena de receber esta ação mandamental travestida de ação rescisória ou como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. Requer a parte embargante que: .. sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração de modo que sejam sanados os vícios apontados manifestando-se expressamente quanto: I) a incidência da exceção à intangibilidade da coisa julgada nos termos do artigo 505, I, do Código de Processo; e II) relativização da coisa julgada em razão de decisão judicial transitada em julgado (Ação Ordinária n. 2008.72.00.008566-7), que causa extrema injustiça ou viola valores constitucionais fundamentais. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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