Decisão · STJ

STJ AREsp 2757409

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ÁLVARO LUIZ CARLOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 337): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE APREENSÃO DE VEÍCULO (CAMINHÃO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PELA PRESCRIÇÃO - RECURSO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V DO CPC - TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU TER SIDO INDEVIDA A APREENSÃO DO VEÍCULO E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO ORA AUTOR, DETERMINANDO QUE O BEM LHE FOSSE RESTITUÍDO PELO ORA RÉU - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA PROPOSITURA DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que "o cerne da insurgência recursal e o pedido de reforma do v. acórdão recorrido repousam, inequivocamente, na violação direta ao artigo 206, §3º, V, do Código Civil, bem como na sua errônea interpretação pelo Tribunal a quo, o que amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 433). Aduz que a tese do recurso especial foi construída para afastar a prescrição, argumentando-se que o termo inicial teria sido equivocadamente fixado pelo Tribunal a quo. Ressalta que "O dano (apreensão ilícita em 22/08/2002, confirmado nos embargos de terceiro em 22/08/2006) e suas consequências, especialmente os lucros cessantes pela privação do uso do caminhão durante todos esses anos, instrumento de trabalho do Agravante, possuíam natureza continuada e permanente" (fl. 436). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 450-452). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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