Decisão · STJ

STJ AREsp 2568415

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 e 284 do STJ, pois, quanto à primeira controvérsia, a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, quanto à segunda, as razões recursais delineadas pelo especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 284 do STJ e a rediscussão do mérito originário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ROGÉRIO WELLINGTON GUILHERME contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando genericamente que não se aplica os óbices suscitados pela Presidência desta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se no sentido do não provimento do recurso assim ementado (fl. 443): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DA CONTROVÉRSIA. S/STF 284. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 e 284 do STJ, pois, quanto à primeira controvérsia, a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, quanto à segunda, as razões recursais delineadas pelo especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 284 do STJ e a rediscussão do mérito originário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.
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