STJ AREsp 2536638
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA HOFMEISTER MENEGHINI e HELENA BEATRIZ HOFMEISTER MENEGHINI contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ (fls. 809-814). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 516-517): APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, II, CPC. 1. NOS TERMOS DO ART. 11 E 489, II E § 1º, IV, DO CPC, TODAS AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE, CONSIDERANDO-SE NÃO FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. CASO EM QUE O JUÍZO A QUO NÃO APRECIOU AS ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA, BEM COMO DE OUTRAS TESES RELATIVAS AO MÉRITO, INVOCADAS PELA PARTE RÉ EM SUA PEÇA DEFENSIVA. ASSIM, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, CONFORME PERMISSIVO CONSTANTE NO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. 2. AUTORAS QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO, CARECIAM DE LEGITIMIDADE PARA EXERCITAR DIREITO DE PREFERÊNCIA, POIS TAMBÉM HAVIAM PROMETIDO À VENDA SUA COTA PARTE NO IMÓVEL LITIGIOSO (NEGÓCIO POSTERIORMENTE RESOLVIDO). DECADÊNCIA DO DIREITO QUE DECORRE DA CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DAS AUTORAS NA NEGOCIAÇÃO ORIGINAL COM OS RÉUS, A QUAL SE DEU AINDA NO ANO DE 2011, POR VALOR SUPERIOR AO DEPOSITADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 569-580). Nas razões do agravo interno, as agravantes alegam a não incidência da Súmula 182/STJ. Sustentam, em síntese, que (fl. 823): .. a decisão que inadmitiu o RESP interposto pela Agravantes, considerou que o RESP tratava de violação à dispositivo constitucional, quando o único dispositivo constitucional mencionado foi o art.- LIV, art. 5º, da Constituição Federal e isso dentro do contexto da omissão no julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, dentro da violação do art. 1.022, inc. II, do CPC, pois o acórdão que julgou os Embargos de Declaração não se manifestou sobre referido artigo. Ou seja, o RESP interposto em nenhum momento alega violação a qualquer artigo constitucional, mas sim, a violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, lei federal, de competência dessa Eg. Corte. Aduzem que "já decidiu esse Eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da Súmula 182, do STJ e do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, em relação à matéria de competência do Eg. STF" (fl. 825). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 834-838. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.