Decisão · STJ

STJ AREsp 2834941

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado, bem como respectiva controvérsia, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 573-579, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 373, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE 0,1% (UM DÉCIMO POR CENTO) DO PRÉDIO DE Nº. 5.650 DA AVENIDA LÚCIO COSTA, DESTINADO A HOTEL EDIFICADO, PARA INVESTIMENTO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO SOCIETÁRIA A SER DIRIMIDA. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que visa a rescisão do contrato de compra e venda da fração ideal de 0,1% (um décimo por cento), que corresponde a 1/1000 (um milésimo), designada Parte nº. 593, do prédio de nº. 5.650 da Avenida Lúcio Costa, edificação de uso exclusivo destinado ao "Hotel Pestana Rio Barra". 2. O fato de a aquisição do bem imóvel ter como fim investimento em sociedade em conta de participação (SCP Hotel Pestana Rio Barra) não descaracteriza a natureza consumerista da relação jurídica, tendo em vista que o autor, pessoa física, não atua de maneira profissional no mercado imobiliário. (STJ - R Esp: 1943845 DF 2021/0179987-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 31/03/2022). 3. Ausência de questão societária a ser dirimida, sendo, ademais, sociedade desprovida de personalidade jurídica autônoma. 4. Inexistência de óbice à possibilidade de desfazimento do contrato, observado, todavia, o direito dos recorridos de reter parte dos valores pagos, frente à iniciativa do comprador de rescindir o contrato. Verbete de súmula nº. 543 do C. STJ. 5. Retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, percentual razoável e adequado, dentro dos parâmetros normalmente aplicados em casos similares. 6. Mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por dano moral. 7. Parcial provimento ao recurso. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 473-476, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 411-419, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 482 do Código Civil, sustentando que a rescisão imotivada de uma escritura definitiva de compra e venda de imóvel, já quitado e entregue, não é juridicamente possível, pois tal escritura configura um ato jurídico perfeito e acabado ; b) 86 do CPC, sustentando que houve sucumbência recíproca, pois a recorrida também decaiu em metade dos pedidos, o que justificaria a fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrido. Subsidiariamente, requer a majoração do valor a ser retido. Contrarrazões às fls. 513-519, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 520-527, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 540-549, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 554-557, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF à alegada violação ao artigo 482 do Código Civil; b) a incidência da Súmula 7/STJ à alegada violação ao artigo 86 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 583-597, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado, bem como respectiva controvérsia, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF 4. Agravo interno desprovido.
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