Decisão · STJ

STJ REsp 2152185

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ADUFPB/Seção Sindical desafiando a decisão de fls. 841/851, que não conheceu de seu apelo especial, com fundamento nos óbices contidos nas Súmulas n. 211/STJ, 283 e 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos empeços sumulares, uma vez que: a) houve efetiva demonstração da ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a omissão imputada "não foi genérica, foi específica e central. O Tribunal de origem, mesmo instado via embargos, negou-se a analisar a tese principal do Sindicato: a de que o trabalho remoto imposto em razão da pandemia de COVID-19 configura hipótese de força maior e, como tal, é considerado "efetivo exercício" nos termos do art. 44, parágrafo único, e do art. 102, ambos da Lei 8.112/90" (fl. 963); b) " a tese recursal é a de que a situação de pandemia, classificada como força maior, atrai a aplicação do art. 44, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que considera tal evento como efetivo exercício. Ato contínuo, o Recurso demonstrou que as próprias normas que regem os adicionais e o auxílio-transporte (Orientação Normativa nº 4/2017, Decreto-Lei 1.873/81 e a MP 2.165/2001) preveem a manutenção do pagamento nos casos de afastamentos considerados efetivo exercício" (fl. 865); c) ao apreciar a questão das férias apenas à luz das disposições contidas no art. 80 da Lei n. 8.112/1990, a decisão atacada "ignorou o cerne do argumento", eis que o "Recurso Especial (fls. 670/672) fundamentou a ilegalidade com base na violação ao próprio conceito e direito constitucional de férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF). Argumentou-se, com apoio doutrinário, que o período de isolamento social forçado, de extrema tensão psicológica, desnatura a finalidade das férias, que é o descanso e a revitalização" (fl. 865); daí por que a "citação ao art. 80 foi feita para demonstrar, por argumento a fortiori, que a própria Administração, quando a lei lhe permite intervir nas férias por calamidade, o faz para interromper e garantir o gozo posterior, e não para forçar o gozo em condições que anulam sua essência" (fl. 866); d) no que concerne à reversão da jornada reduzida de trabalho, " o Recurso Especial (fls. 673/674) atacou o fundamento do acórdão de forma direta e inequívoca, ao sustentar que a Instrução Normativa nº 28/2020, ao vedar a reversão da jornada, praticou uma regulamentação contra legem" (fl. 866). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 876/888. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →