Decisão · STJ

STJ AREsp 2913786

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada considerou incidir a Súmula 735 do STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisões de natureza precária, como tutela provisória, além de reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial cumpre o dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 735 do STF, que obsta a interposição de recurso especial contra decisão de caráter provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem como requisito de admissibilidade do agravo a impugnação específica e objetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP, estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos que amparam a inadmissão devem ser impugnados conjuntamente. 5. A decisão agravada indicou como óbice a incidência da Súmula 735 do STF, que afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que versa sobre tutela provisória, por sua natureza precária e não definitiva. 6. O agravante, contudo, não impugnou de forma específica e pormenorizada tal fundamento, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem atacar concretamente a aplicabilidade da Súmula 735/STF. 7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica implica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 8. Não foram apresentados fatos novos, argumentos jurídicos relevantes ou demonstração de inaplicabilidade do entendimento firmado, o que conduz, de forma inequívoca, ao não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada considerou incidir a Súmula 735 do STF, que veda a interposição de recurso especial contra decisões de natureza precária, como tutela provisória, além de reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial cumpre o dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 735 do STF, que obsta a interposição de recurso especial contra decisão de caráter provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem como requisito de admissibilidade do agravo a impugnação específica e objetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP, estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos que amparam a inadmissão devem ser impugnados conjuntamente. 5. A decisão agravada indicou como óbice a incidência da Súmula 735 do STF, que afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que versa sobre tutela provisória, por sua natureza precária e não definitiva. 6. O agravante, contudo, não impugnou de forma específica e pormenorizada tal fundamento, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem atacar concretamente a aplicabilidade da Súmula 735/STF. 7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica implica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 8. Não foram apresentados fatos novos, argumentos jurídicos relevantes ou demonstração de inaplicabilidade do entendimento firmado, o que conduz, de forma inequívoca, ao não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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