STJ REsp 2202223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Caso em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Telmo Ricardo Schorr e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta que: (a) houve vulneração ao art. 1.022, do CPC/2015, haja vista que "restou clara e especificamente demonstrado, de maneira concatenada, não ter havido, o devido e necessário enfrentamento das alegações" atinentes à apreciação do art. 85, §§7º, 1º e 3º, do CPC/2015. Postulou, assim, seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; (b) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois devidamente explicitada a violação à legislação federal. Refere que "no Recurso Especial interposto, a parte recorrente, ora embargante, fundamenta exaustivamente que o pedido formulado pela parte ora recorrente tem por base a previsão sufragada no art. 1º-D da Lei n. 9.494 de 1997, hodiernamente prevista também na Lei Processual Civil vigente (art. 85, § 7º, CPC/15); (c) não incidência da Súmula 283/STF, em razão de que impugnados todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e (d) divergência jurisprudencial devidamente configurada. Reitera, por fim, a inaplicabilidade dos óbices, "observando-se que o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios, a teor do que preceitua o artigo 85, §7º do CPC implica VIOLAÇÃO ao dispositivo em comento, porquanto a regra estatuída estabelece que serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve oferecimento de impugnação/embargos" (fls. 346-347). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Caso em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, do STF. 4. Agravo interno não provido.