STJ AREsp 2907535
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de não indicação específica de qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não há como o Estado de Roraima concordar com tal impedimento, já que a arguição de mérito da Fazenda Pública é a aplicação das regras prescricionais em face da mesma, em razão de nosso ordenamento jurídico exigi que a prescrição atinja apenas o direito de ação e não o direito subjetivo em si. Conforme demonstrado, o Recuso Especial interposto pelo ente estadual, se baseia justamente na ofensa à "lei federal", mais especificamente o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição em face das demandas propostas contra os entes estatais. Pretende-se demonstrar que a decisão aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão de diversos Tribunais brasileiros" (fl. 278). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.