STJ AREsp 2836753
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS SOBRE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMÚLA 7/STJ. 1. Ação de indenizatória em virtude de operações financeiras não reconhecidas pela parte autora. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O reexame de fatos e provas acerca das hipóteses de excludentes de responsabilidade (fraude praticada por terceiro) previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC e quanto à falha na prestação do serviço da instituição financeira ao deixar de proceder com a devida cautela e segurança, bloqueando movimentações suspeitas e não permitindo a sua realização por fraudadores se mostra, no presente caso, inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: indenizatória em virtude de operações financeiras não reconhecidas pela parte autora (ora agravada). Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira à reparação dos danos materiais, qual seja, à devolução do valor de R$ 59.817,90 referente às transações impugnadas, bem como à indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00.