STJ AREsp 2779566
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação anulatória de ato jurídico com pedido de revisão de contratos e exibição de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão de contratos pode ser determinada de ofício pelo Juízo sem impugnação específica de cada contrato pela parte autora, e se a exibição de documentos é necessária para recalcular o saldo das operações e apontar supostas abusividades. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a revisão dos contratos não se deu de ofício, mas em concordância com o narrado na inicial, e que a exibição dos documentos é necessária para recalcular o saldo das operações. 4. A revisão dos fundamentos demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em r ecurso especial interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - SICREDI Planalto das Águas PR/SP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirma que: "a revisão contratual não pode ser determinada pelo Juízo de ofício, ou seja, com base em mera presunção quanto a existência de abusividades, sem a impugnação especifica, pela parte autora, de cada contrato" (e-STJ fl. 277). Sustenta que: "verifica-se que todos os demais contratos juntados posteriormente à petição inicial e a peça contestatória NÃO SÃO OBJETO DA LIDE, sobretudo em razão de que na petição inicial não consta fundamentação e impugnação especifica por parte da recorrida em relação as cláusulas destes, não podendo se admitir tamanha generalidade e que o r. Juízo a quo adote uma postura investigativa, que não lhe cabe" (e-STJ fl. 279). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação anulatória de ato jurídico com pedido de revisão de contratos e exibição de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão de contratos pode ser determinada de ofício pelo Juízo sem impugnação específica de cada contrato pela parte autora, e se a exibição de documentos é necessária para recalcular o saldo das operações e apontar supostas abusividades. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a revisão dos contratos não se deu de ofício, mas em concordância com o narrado na inicial, e que a exibição dos documentos é necessária para recalcular o saldo das operações. 4. A revisão dos fundamentos demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.