STJ AREsp 2636943
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do acórdão recorrido quanto à prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024). 4. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 5. A alegação de prazo prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de 7/4/2021). 6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do acórdão recorrido quanto à prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024). 4. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 5. A alegação de prazo prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de 7/4/2021). 6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.