Decisão · STJ

STJ AREsp 2636943

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do acórdão recorrido quanto à prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024). 4. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 5. A alegação de prazo prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de 7/4/2021). 6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do acórdão recorrido quanto à prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024). 4. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 5. A alegação de prazo prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de 7/4/2021). 6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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