STJ REsp 2174301
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão ou ausência de fundamentação no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de deficiência na fundamentação, sob a alegação de que "o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Tema 784 merece respeito. Se o mesmo é inaplicável ao caso concreto, deseja-se que o acórdão, em seu voto vencedor, traga a distinção entre o que foi afirmado no Tema referido e o caso que se está a analisar. Em casos como esse o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. .. a controvérsia já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311/PI (TEMA 784), que conduziu a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo edital, mas que passa a figurar dentro do número de vagas, tem direito à nomeação quando o comportamento tácito ou expresso do Poder Público revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, durante o período de validade do certame .. Não existe ilegalidade ou ato arbitrário da Administração Pública, as candidatas pretendem a todo custo serem convocadas, no que pese o ente público não ter demonstrado necessidade e interesse na convocação. .. Destacamos nossa discordância sobre a tese firmada, sobretudo no que diz respeito ao termo "imediata", porquanto sabermos não ser desta forma a atuação correta por parte da Administração Pública, apoiada nos argumentos anteriores, no que pese a entrada da candidata no quantitativo de vagas. A conveniência e oportunidade da Administração devem ser respeitadas e foi assim que entenderam os tribunais superiores. .. Portanto, o Poder Judiciário atua como legislador negativo e não positivo. Manter a tese jurídica mencionada viola o sistema de precedentes, a separação dos poderes, e a autotutela da Administração Pública, devendo ser suprida a contradição, conforme art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015" (fls. 441/447). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão ou ausência de fundamentação no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.