Decisão · STJ

STJ AREsp 2727222

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 9º, 10, 505, 507, 515 do CPC) não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei supostamente violado configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SONAIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 5921-5928, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 389, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PROVENIENTES DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS SUB JUDICE NA AÇÃO Nº 0309065-42.2016.8.24.0033. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE DESCABIMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, DA DECISÃO OBJETO DESTE INCIDENTE EM PREJUDICIALIDADE À APRECIAÇÃO DAS TESES QUE BUSCAM A REVERSÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TÍTULO A SER EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIR À PARTE EXECUTADA AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE EXEQUENTE EM INICIAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PODENDO SER REVOGADA, COMO FOI, QUE ENSEJA A IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 464-468, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 484-535, e-STJ), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao seguintes dispositivos legais, sustentando: a) a nulidade das decisões judiciais antecedentes, por suposta violação aos artigos 9º, 10º, 489, § 1º, V e VI, 505, 507, 1022 e 1025 do CPC, e ofensa ao princípio venire contra factum proprium, ao princípio da hierarquia jurisdicional, bem como a ocorrência da preclusão pro judicato; b) declaração da ausência de fundamentação e a negativa de vigência ao artigo 515 do CPC - desconsideração da existência de título judicial executivo; c) aplicação dos princípios do aproveitamento dos atos processuais, do prazo razoável, da efetividade do direito, da causalidade e da sucumbência. Contrarrazões às fls. 549-559, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 573-614, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 619-631, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 5921-5928, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ. Irresignada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 5932-5978, e-STJ), no qual, em suas extensas razões, repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 211/STJ. Impugnação às fls. 5983-5995, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 9º, 10, 505, 507, 515 do CPC) não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei supostamente violado configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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