Decisão · STJ

STJ AREsp 2898232

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANKLYNN PATRICK MACHADO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 855-856). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 633): DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROVA QUITAÇÃO DO AJUSTADO - RECURSO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O acervo probatório analisado pelo magistrado singular comprova a validade do contrato particular de compra e venda de imóveis, e, ainda, o pagamento integral do preço ajustado entre vendedor e comprador, confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Logo, a outorga da escritura pública é direito do comprador exigi-la, sendo que a sua recusa, lhe confere o instituto da adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial. 2. Apelo conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 648): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES. 1. Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema validade do contrato particular de compra e venda de imóveis. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. 4. Rediscussão da matéria. Embargos não acolhidos. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 863): .. tal entendimento desconsidera o conte- údo efetivamente deduzido no Agravo em Recurso Especial, cuja argumentação foi clara, direta e substancial, enfrentando os fundamentos da negativa de seguimento com base em premissas jurídicas bem delimitadas Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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