Decisão · STJ

STJ AREsp 2734551

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local fundamentou a legitimidade da recorrente nos arts. 17 e 18 do CPC, todavia, observa-se que a recorrente sequer menciona os referidos dispositivos em sua peça recursal, ou seja, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. 2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da insuficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, contra decisão monocrática de fls. 917-924, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 617, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISDENUNCIADA. DE ACORDO COM O ARTS. 17 E 18 DO CPC, PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, DE ACORDO COM A NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA MEDIDA EM QUE O CONDOMÍNIO DEMANDADO IMPUTOU A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA AFIRMA HAVER SUPORTADO À LITISDENUNCIADA AUXILIADORA PREDIAL, AO ARGUMENTO DE QUE, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTABULADO ENTRE AS PARTES, INCUMBIA-LHE A CONTRATAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR COLABORADORES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. O PROCESSO JUDICIAL, POR FORÇA DO ART. 5º, LV, DA CF/88 E DOS ARTS. 1º, 7º, 9º E 10 DO CPC, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ÍNDOLE PROCESSUAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, ESTE ÚLTIMO CARACTERIZADO PELO BINÔMIO INFORMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REAÇÃO E PELO PODER DE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NESSA PERSPECTIVA, AS PARTES TÊM O DIREITO DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO OU A DEFESA E INFLUIR EFICAZMENTE NA CONVICÇÃO DO JUIZ. NA HIPÓTESE, A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA POR ENTENDER QUE ESTA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DO CPC. TODAVIA, QUANDO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, AINDA EM AUTOS FÍSICOS, A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM MÍDIA FÍSICA (CD) CONTENDO O VÍDEO DO ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO DEMANDADO, O QUAL NÃO FOI ANEXADO AO E-PROC QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS POR INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA. SITUAÇÃO EM QUE, EMBORA A IMPOSSIBILIDADE TENHA SIDO CERTIFICADA, A PARTE AUTORA NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA, SOB PENA DE, EM NÃO O FAZENDO, SER DECRETADA A PERDA DA PROVA E JULGADO O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SOMA-SE O FATO DE QUE A MÍDIA FÍSICA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO, QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PODERIA CONSULTÁ-LA AO PROFERIR A SENTENÇA, NÃO SE JUSTIFICANDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO EM QUE A DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SE AFIGURA IMPOSITIVA. PREJUDICADOS O JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS E O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCONSTITUIR EM PARTE A SENTENÇA. Nas razões de recurso especial (fls. 627-640, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 125 do CPC, argumentando sua ilegitimidade para figurar na lide sendo indevida a denunciação à lide; (ii) art. 373 do CPC, sustentando, em suma, a ausência de cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 654-667, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 685-695, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 927-935, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local fundamentou a legitimidade da recorrente nos arts. 17 e 18 do CPC, todavia, observa-se que a recorrente sequer menciona os referidos dispositivos em sua peça recursal, ou seja, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. 2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da insuficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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