STJ AREsp 2537769
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e de leis específicas, além de divergência jurisprudencial. 2. O recurso espe cial não foi admitido com base na ausência de requisito formal, conforme a Súmula n. 284 do STF, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação a dispositivos legais e constitucionais, e se há necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF. 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF, impede o conhecimento do recurso. 6. A análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em parte (e-STJ fls. 637-644). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 502, 505, 917, VI, e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC, 93, IX, da CF/88, 28, § 1º, da Lei n. 10.931/04, 591 do CC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64. Quanto à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, sustenta que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna imutável e indiscutível a decisão, o que não teria sido respeitado. Argumenta, também, que houve violação ao art. 505 do CPC, ao decidir novamente sobre questões já decididas relativas à mesma lide. Além disso, teria violado o art. 917, VI, do CPC, ao não reconhecer que todas as matérias de defesa deveriam ter sido alegadas nos embargos à execução. Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e jurisprudência. Haveria, por fim, violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente sua decisão. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de requisito formal, nos moldes da Súmula n. 284 do STF, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 821-823). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que não houve alegação de ofensa a norma constitucional, que a fundamentação do recurso especial foi clara e que não se trata de reexame de matéria fática, mas de reconhecimento do direito do agravante. Foi apresentada contraminuta às e-STJ fls. 1.027-1.064. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e de leis específicas, além de divergência jurisprudencial. 2. O recurso espe cial não foi admitido com base na ausência de requisito formal, conforme a Súmula n. 284 do STF, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação a dispositivos legais e constitucionais, e se há necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF. 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF, impede o conhecimento do recurso. 6. A análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.