Decisão · STJ

STJ AREsp 2714481

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Relativamente à necessidade de execução menos gravosa, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de fls. 495-504, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 382/383, e-STJ): EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1. Com efeito, por força do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicam-se às instituições financeiras os dispositivos presentes Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, configurada relação de consumo, são passíveis de revisão os encargos estipulados em contratos de natureza bancária. 2. Os juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo de cartão de crédito pessoal não consignado serão considerados abusivos e se a taxa pactuada for expressivamente discrepante da taxa de mercado observável em operações similares. 3. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do decisum combatido, sob pena de não conhecimento. Não se prestando a aludida espécie recursal ao simples inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 402-413, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 421 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido viola entendimento desta Corte Superior, "no que concerne ao reconhecimento da abusividade de taxa de juros prevista no contrato livremente pactuado pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto" (fl. 421, e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 438-444, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 282 do STF, por considerar ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento. Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC), cuja minuta está acostada às fls. 454-468, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 473-475, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou conhecimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. No presente agravo interno (fls. 495-503, e-STJ), a parte agravante apenas lança argumentos a fim de reiterar a tese no sentido de que a decisão proferida pela Corte de origem violou o art. 421 e art. 927 do CPC, alegando que a decisão não observou as condições específicas do caso concreto ao utilizar a taxa média de mercado como referência para reconhecer a abusividade da taxa de juros. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Relativamente à necessidade de execução menos gravosa, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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