Decisão · STJ

STJ AREsp 2624885

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOM NIO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE. PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI TADEIA TOMASELLI contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a intempestividade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que o agravo em recurso especial foi interposto no prazo legal. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOM NIO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE. PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
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