Decisão · STJ

STJ AREsp 2145400

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA ESTABELECENDO PAGAMENTO APENAS EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a falta de obrigação e do título executivo extrajudicial, bem como a nulidade da execução ante a existência de cláusula contratual estabelecendo o não pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento de ação judicial. 3. Modificar as conclusões a que chegou a origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA RODRIGUES FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 662): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA ESTABELECENDO PAGAMENTO APENAS EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 476): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Contratação tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, porém honorários contratuais somente devidos se houvesse processo judicial - Procedente os embargos - Reconhecimento da falta de obrigação e do título executivo extrajudicial, bem como a nulidade da execução dos autos nº 1001154- 66.2020.8.26.0218, ante a falta de condições para validade de sua constituição - Sentença mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 502-504). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não analisou o pedido subsidiário trazido em apelação para aplicação do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Aduz, no mérito, que "a controvérsia não exige reexame de prova nem interpretação de cláusula contratual em si, mas sim controle de legalidade sobre a interpretação judicial conferida ao contrato de prestação de serviços advocatícios, confrontando-a com os artigos 112, 113, 422, 594, 596, 658 e 676 do Código Civil, bem como art. 22, §2º e art. 24 da Lei n.º 8.906/94" (fl. 682). Sustenta, outrossim, que "não houve interpretação do contrato conforme boa-fé, usos e costumes, comportamento das partes posterior à celebração, e a razoabilidade econômica da negociação, violando o artigo 113, §1º, incisos I, II, III e V do Código Civil, bem como o artigo 422 do CC por não assegurar a observação dos princípios da probidade e boa-fé na execução contratual. Também restou demonstrada a violação ao artigo 112 do Código Civil, por não prevalecer a intenção das partes acima da literalidade contratual" (fl. 684). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta às fls. 692-703. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA ESTABELECENDO PAGAMENTO APENAS EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a falta de obrigação e do título executivo extrajudicial, bem como a nulidade da execução ante a existência de cláusula contratual estabelecendo o não pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento de ação judicial. 3. Modificar as conclusões a que chegou a origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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