STJ EREsp 1505726
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, o acórdão embargado reconheceu cabível a compensação perseguida pelo ente público, amparando-se no princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento ilícito e de princípios de direito administrativo como o da boa-fé e o da probidade. Tais peculiaridades, contudo, não foram tratadas na regra geral do representativo da controvérsia, apontado como paradigma. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.143): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Os agravantes alegam que há perfeita similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois ambos tratam da execução de um mesmo título judicial, proveniente da AR 1.287/AL e abordam a mesma questão da possibilidade de compensação dos valores executados com aumentos concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Ressaltam que a diferença reside apenas na solução jurídica: o representativo da controvérsia rejeitou a compensação em favor da prevalência da coisa julgada, enquanto o acórdão embargado admitiu a compensação, utilizando o princípio do enriquecimento sem causa como fundamento. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para admitir os embargos de divergência. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, o acórdão embargado reconheceu cabível a compensação perseguida pelo ente público, amparando-se no princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento ilícito e de princípios de direito administrativo como o da boa-fé e o da probidade. Tais peculiaridades, contudo, não foram tratadas na regra geral do representativo da controvérsia, apontado como paradigma. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.