STJ CC 212902
CIVILDIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO PRMOVIDA PELA LEI 14.879 de 2024. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Ação de rescisão distribuída para a 22ª Vara Cível de Brasília, ora suscitado, que declinou da competência de ofício, alegando que o foro de eleição seria aleatório e violaria o princípio do juiz natural. 3. O suscitante argumenta que o foro eleito deveria ser respeitado, pois as partes são pessoas jurídicas não hipossuficientes e a ação foi distribuída antes das alterações ao art. 63 do CPC pela Lei n. 14.879/2024, não cabendo declinação de competência relativa de ofício. 4. O suscitado defende que o foro de eleição não pode ser aleatório e desprovido de razoabilidade, podendo haver declinação de competência de ofício quando o foro eleito não guarda pertinência com os critérios legais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em razão de foro de eleição considerado aleatório, mesmo tratando-se de competência relativa. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa, permitindo a modificação, por convenção das partes, desde que o foro eleito guarde pertinência com os critérios estabelecidos na legislação processual. 7. A nova redação permite, ainda, a declinação de competência de ofício, em caso de foro aleatório. 8. Por outro lado, sendo a ação, objeto do conflito anterior a alteração legislativa promovida no CPC, não incide sobre ela as novas diretrizes, prorrogando-se a competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. IV. Dispositivo 9. Conflito procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF. Narra o suscitante que foi distribuída ação rescisória para a 22ª Vara Cível de Brasília, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício, sob o argumento de que o foro de eleição seria aleatório e violaria o princípio do juiz natural. Entretanto, deveria ter sido respeitado o foro eleito por livre e lícita vontade das partes, pessoas jurídicas que não são hipossuficientes entre si, nem técnica e nem financeiramente, em exercício de atividade econômica privada. Ademais, ausente a interposição de exceção de incompetência e, tendo a ação sido distribuída antes das alterações ao art. 63 do CPC, trazidas pela Lei n. 14.879/2024, não caberia a declinação de competência de ofício realizada pelo juízo suscitado. (e-STJ fls. 208-209) O suscitado, a seu turno, sustenta que o foro de eleição, embora se trate de competência relativa, não pode ser escolhido de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito, sendo possível, nos termos do art. 63 do CPC, a declinação de competência de ofício, quando o foro eleito não guardar pertinência com os critérios estabelecidos na legislação processual. Outrossim, "a eleição do presente foro como o competente para o processamento do feito também contraria o adequado funcionamento do sistema jurisdicional, gerando desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição, mormente considerando que não guardaria relação com o domicílio de qualquer das partes, tampouco coincidindo com o local de cumprimento da obrigação." (e-STJ fls.197-203) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO PRMOVIDA PELA LEI 14.879 de 2024. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Olinda/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Ação de rescisão distribuída para a 22ª Vara Cível de Brasília, ora suscitado, que declinou da competência de ofício, alegando que o foro de eleição seria aleatório e violaria o princípio do juiz natural. 3. O suscitante argumenta que o foro eleito deveria ser respeitado, pois as partes são pessoas jurídicas não hipossuficientes e a ação foi distribuída antes das alterações ao art. 63 do CPC pela Lei n. 14.879/2024, não cabendo declinação de competência relativa de ofício. 4. O suscitado defende que o foro de eleição não pode ser aleatório e desprovido de razoabilidade, podendo haver declinação de competência de ofício quando o foro eleito não guarda pertinência com os critérios legais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em razão de foro de eleição considerado aleatório, mesmo tratando-se de competência relativa. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa, permitindo a modificação, por convenção das partes, desde que o foro eleito guarde pertinência com os critérios estabelecidos na legislação processual. 7. A nova redação permite, ainda, a declinação de competência de ofício, em caso de foro aleatório. 8. Por outro lado, sendo a ação, objeto do conflito anterior a alteração legislativa promovida no CPC, não incide sobre ela as novas diretrizes, prorrogando-se a competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. IV. Dispositivo 9. Conflito procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.