Decisão · STJ

STJ AREsp 2790335

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TERESA CAIADO VIANA em face da decisão acostada às fls. 1366-1367, e-STJ, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela decisão de fls. 1381-1385, e-STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 1389-1399, e-STJ), a agravante alega que "( ) o comprovante de pagamento contendo o número do código de barras e o do processo, bem como a guia da GRU encontram-se regularmente juntados aos autos, assim como, na origem, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) expressamente reconheceu a regularidade do preparo." (fl. 1.396, e-STJ). Acrescenta que "( ) as r. Decisões agravadas fazem referência à falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento (GRU) e o comprovante de pagamento, mas não esclarece de que forma tal fato comprometeria a regularidade do preparo, notadamente quando o tribunal de origem (TJDFT) já reconheceu sua adequação." (fl. 1.397, e-STJ). Impugnação às fls. 1404-1417, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1430-1433, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 3. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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