Decisão · STJ

STJ AREsp 2632599

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pelo descumprimento contratual , demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NORTE BRASIL NETWORK TELECOMUNICACOES LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 761-772, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 555, e-STJ): Apelação. Telefonia. Contrato de compartilhamento de infraestrutura e cessão de uso de área. Torres de transmissão. Instalação irregular de equipamentos pela ré sem a prévia autorização da autora, conforme condicionado em contrato. Fato demonstrado através de prova documental. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o contrário. Pretensão de produção de prova oral que se revela desnecessária para o desate da questão. Cerceamento de defesa não configurado. Rescisão por culpa da ré demonstrada. Multa contratual devida. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 592-598, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 601-632, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1022, do CPC, ao argumento da existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 373, I, do CPC, alegando que caberia à Claro o ônus da prova do descumprimento contratual pela NBN, bem como do período específico do descumprimento; c) 392, § 2º, do CPC, sustentando a invalidade da confissão, uma vez que Jaime Freitas não teria poderes de representação da NBN na época dos fatos; d) 395, caput, do CPC, aduzindo a indivisibilidade da confissão, não podendo ser considerado apenas parte do teor confessado; e) 408, parágrafo único, do CPC, alegando que a declaração dada por Jaime Freitas poderia ser considerada como "confissão" apenas com relação à ciência da reunião em que se discutiram os supostos descumprimentos contratuais alegados pela Claro, nunca dos descumprimentos em si. Contrarrazões às fls. 645-673, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 674-676, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 679-711, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 714-744, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 373, 395 e 408, do CPC; c) a incidência do óbice da Súmula 283 do STF à alegada violação ao artigo 395 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 776-810, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 814-848, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pelo descumprimento contratual , demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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