Decisão · STJ

STJ AREsp 2570903

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ERRO MATERIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de cumprimento de sentença relacionada a negócios jurídicos bancários, sob alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros e erro material no laudo pericial. 2. A decisão recorrida baseou-se na impossibilidade de revisão das questões fáticas e processuais dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa dos herdeiros e o alegado erro material no laudo pericial podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante alega que a questão é exclusivamente de direito e não requer reexame de provas, contestando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa e nos fatos processuais dos autos, cuja modificação demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito, vedada em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou que a questão poderia ser resolvida sem o reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conhe ceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E PERDA DO OBJETO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS, POIS O AUTOR PAULO SATORI TAMBÉM LITIGA EM NOME PRÓPRIO. NECESSÁRIO APENAS REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DA SUCESSÃO DE PEDRO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, CABENDO AO JUIZ TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, JÁ DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar erro material (e- STJ fls. 174). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 276, 278, 502, 503, 509 § 4º do CPC e 884 do CC. Quanto à suposta ofensa ao artigo 17 do CPC, sustenta que houve ilegitimidade ativa dos herdeiros, uma vez que o inventário foi encerrado em 2017, e o inventariante não possuía mais poderes para agir em nome do espólio. Argumenta, também, que houve erro material no laudo pericial, com inclusão indevida de valores concedidos a título de abatimento negocial como valores efetivamente pagos, violando os artigos 502, 503 e 509 § 4º do CPC. Além disso, teria violado o artigo 884 do CC, ao não reconhecer o enriquecimento sem causa, uma vez que os cálculos incluíram valores não contemplados no título executivo judicial. Alega que a inclusão de valores indevidos nos cálculos de liquidação configura erro material, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e extratos bancários. Haveria, por fim, violação aos artigos 276 e 278 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após o encerramento do inventário. Contrarrazões ao recurso especial às e- STJ fls. 112. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas (e- STJ fls. 215). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a questão é exclusivamente de direito e não requer reexame de provas, contestando a aplicação da Súmula 7 do STJ (e- STJ fls. 230). Foi apresentada contraminuta às e- STJ fls. 112. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ERRO MATERIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de cumprimento de sentença relacionada a negócios jurídicos bancários, sob alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros e erro material no laudo pericial. 2. A decisão recorrida baseou-se na impossibilidade de revisão das questões fáticas e processuais dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa dos herdeiros e o alegado erro material no laudo pericial podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incorrer no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante alega que a questão é exclusivamente de direito e não requer reexame de provas, contestando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa e nos fatos processuais dos autos, cuja modificação demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito, vedada em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou que a questão poderia ser resolvida sem o reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →