Decisão · STJ

STJ AREsp 2681994

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação do recurso especial atende aos requisitos exigidos; (ii) se o conhecimento da controvérsia implica reexame de fatos e provas; (iii) se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deficiente a fundamentação recursal que se limita a menções genéricas a dispositivos legais e à transcrição de argumentos, sem explicitação clara da contrariedade ou violação ocorrida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 4. O recurso especial não comporta reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável a reapreciação da existência de coisa julgada (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). 5. A tentativa de sustentar dissídio jurisprudencial com base em aspectos fáticos atrai igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação do recurso especial atende aos requisitos exigidos; (ii) se o conhecimento da controvérsia implica reexame de fatos e provas; (iii) se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deficiente a fundamentação recursal que se limita a menções genéricas a dispositivos legais e à transcrição de argumentos, sem explicitação clara da contrariedade ou violação ocorrida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 4. O recurso especial não comporta reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável a reapreciação da existência de coisa julgada (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). 5. A tentativa de sustentar dissídio jurisprudencial com base em aspectos fáticos atrai igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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