STJ AREsp 1157155
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI 9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma, não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão "Ratinho" se confundiria com o sobrenome do 2º Recorrente, mas sim com o apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no Brasil e exterior há mais de 20 (vin te) anos". 3. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO MASSA e OUTRA contra decisão proferida por esta Relatoria, acostada às fls. 951-954, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, visto que impugnou todos os fundamentos do aresto recorrido, e reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional. A agravada apresentou impugnação às fls. 969-980. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI 9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma, não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão "Ratinho" se confundiria com o sobrenome do 2º Recorrente, mas sim com o apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no Brasil e exterior há mais de 20 (vin te) anos". 3. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.