STJ AREsp 2596511
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (abusividade da retenção dos créditos da bandeira "Visa", do desconto a maior a título de seguro e indenização por danos morais). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os funda mentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO 130 LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 939): PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 798): Apelação. Cédula de crédito bancário e acessório de cessão fiduciária. Previsão no art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65 (alienação fiduciária de coisa fungível, direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito). Descumprimento do ônus probatório, pela demandante, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a respeito da ilegalidade na modalidade da garantia contratada e nas retenções realizadas. Improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 842-845). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC. Sustenta, outrossim, que (fl. 966): .. o v. Acórdão limitou-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos da própria sentença, desconsiderando que as razões recursais apontou erro in procedendo e ainda interpretação equivocada que embasou a improcedência, ou seja as razões aduzidas no recurso de Apelação não foram sequer enfrentados pelo deficiente acórdão posto que mesmo que a Agravante tenha impugnado de forma pormenorizada e especificamente os fundamentos de primeiro grau. Aduz a ocorrência de (fl. 979): .. equívoco no exame do objeto do recurso especial pelo D. Relator, que fundamentou a ausência de mácula ao art. 1.022 consignando a inexistência de omissão (art. 1.022, inciso II) por parte do tribunal a quo, quando, na verdade adotou a mesma atitude da respeitável 14ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP. Afirma o não cabimento da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 987-990). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (abusividade da retenção dos créditos da bandeira "Visa", do desconto a maior a título de seguro e indenização por danos morais). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os funda mentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.