Decisão · STJ

STJ AREsp 2854481

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual concluiu pela desnecessidade de prova pericial contábil, considerando que a controvérsia era eminentemente de direito e poderia ser resolvida por cálculos aritméticos, não configurando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e se o contrato de abertura de conta pode embasar ação monitória como prova escrita sem eficácia de título executivo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou as questões essenciais ao deslinde da demanda, concluindo pela desnecessidade de novas provas, o que não configura cerceamento de defesa. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nayane Junqueira Duarte Faria contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 369, § 2º, 322, 369, 489, 700 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve cerceamento de sua defesa, argumentando que: "é mesmo evidente que havia, sim, a necessidade de que fossem produzidas outras provas nos autos, notadamente a oitiva da testemunha que se tratava do gestor da conta à época da suposta contratação do crédito, a produção de prova pericial para que se pudesse apurar todos os valores que foram exigidos ao longo da relação contratual, bem como para dirimir os índices e percentuais aplicados pela cooperativa, haja vista a absoluta ausência de contratação entre as partes" (e-STJ fl. 318). Argumenta que: "O Acórdão recorrido deve ser reformado em face da violação do art. 700, caput, do CPC, conforme fundamentação a seguir: A Corte local entendeu, equivocadamente, que o contrato de abertura de conta é equivalente ao contrato de abertura de crédito para a finalidade de embasar ação monitoria, como prova escrita sem eficácia de título executivo, assim, violando o disposto no art. 700, caput, do CPC" (e-STJ fl. 323). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual concluiu pela desnecessidade de prova pericial contábil, considerando que a controvérsia era eminentemente de direito e poderia ser resolvida por cálculos aritméticos, não configurando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e se o contrato de abertura de conta pode embasar ação monitória como prova escrita sem eficácia de título executivo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou as questões essenciais ao deslinde da demanda, concluindo pela desnecessidade de novas provas, o que não configura cerceamento de defesa. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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