STJ AREsp 1343525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia. 3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 18/11/2015. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 22/6/2016, não ocorreu a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 900/906). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta (fl. 735): .. no caso sob análise prevalece mesmo o entendimento do recurso especial repetitivo 1.254.456/PE, no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. Com impugnação às fls. 935/959. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia. 3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 18/11/2015. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 22/6/2016, não ocorreu a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.