STJ AREsp 2694208
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro meio idôneo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE V SPE LTDA, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 277, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. PARA QUE SE CONFIGURE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, O INSTRUMENTO PARTICULAR DEVE ESTAR DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 784, III, DO CPC/15. IN CASU, DA ANÁLISE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONTATA-SE QUE NÃO HÁ ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões de recurso especial (fls. 285-310, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 783 e 784 do CPC, argumentando, em suma, que a simples ausência de assinatura das testemunhas não afasta a executividade do título executivo. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 381-395 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 412-435, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 443-456, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. , e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro meio idôneo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.