Decisão · STJ

STJ REsp 2185554

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RELACIONADO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE SE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTR IBUINTES DO ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez distinção entre a questão analisada nos autos e aquela descrita no EREsp 1.517.492/PR, em que a Primeira Seção decidiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, órgão julgador a quo decidiu: "o Tratamento Tributário Diferenciado do Estado de Santa Catarina concede à impetrante .. créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei especial, não são "créditos presumidos propriamente ditos", mas sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade". 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 5. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.945.110/RS (tema 1182), eventual conclusão pela não observância da decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR dependeria da interpretação da legislação estadual e das provas juntadas aos autos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SHC COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência de IRPJ e de CSLL sobre valores relacionados a créditos presumidos de ICMS estabelecidos por meio de legislação do Estado de Santa Catarina. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 261/271): A matéria objeto do presente recurso especial foi recentemente enquadrada na Controvérsia 576 STJ, na qual se irá discutir justamente a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Uma vez admitida a controvérsia, o art. 256, caput do Regimento Interno desta Corte determina que ficam suspensos até o pronunciamento do STJ. .. A decisão agravada não se manifestou sobre a existência de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, que também foi alegada pela parte em seu recurso especial. Em tópico específico intitulado "da decisão surpresa: violação ao art. 10 do CPC", foi defendido que o acórdão recorrido ofendeu a previsão do dispositivo em apreço, uma vez que a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS (se seriam efetivamente créditos presumidos ou não) não foi discutida ao longo do processo, não podendo o julgador decidir com base em fundamento sobre o qual não deu a oportunidade para as partes se manifestarem. .. parte opôs embargos de declaração para corrigir algumas omissões e erros materiais existentes no acórdão recorrido, como a ausência de manifestação sobre a necessidade de intimação das partes para se manifestar sobre o novo fundamento adotado por força do art. 10 do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência n. 1.517.492 e o equívoco no desenquadramento dos valores discutidos como créditos presumidos .. a manutenção dos vícios, após a oposição dos embargos de declaração, autoriza a interposição de recurso especial com base na violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. .. Também em sentido diverso do que concluiu a decisão agravada, o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento existente nesta Corte Especial, em especial "com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.945.110/RS", não incidindo no óbice da Súmula 83 STJ .. o caso aqui discutido é idêntico aquele analisado no âmbito dos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR. Conforme devidamente alegado no recurso especial, os créditos presumidos de ICMS examinados por este Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR também eram créditos presumidos concedidos em substituição pelo Estado do Paraná. O Decreto n. 6.080/2012 do Estado do Paraná estabelece que tal crédito presumido "será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas". Veja-se, portanto, que os créditos presumidos objeto dos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR são idênticos aos créditos presumidos em apreço. Ambos são créditos presumidos concedidos em substituição aos créditos efetivos. Tudo isso demonstra que se aplica perfeitamente o entendimento firmado nos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR, que afastou a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. E, por conseguinte, afasta-se a aplicação do REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), porquanto não se trata de outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mas sim de créditos presumidos. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RELACIONADO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE SE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTR IBUINTES DO ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez distinção entre a questão analisada nos autos e aquela descrita no EREsp 1.517.492/PR, em que a Primeira Seção decidiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, órgão julgador a quo decidiu: "o Tratamento Tributário Diferenciado do Estado de Santa Catarina concede à impetrante .. créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei especial, não são "créditos presumidos propriamente ditos", mas sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade". 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 5. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.945.110/RS (tema 1182), eventual conclusão pela não observância da decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR dependeria da interpretação da legislação estadual e das provas juntadas aos autos. 6. Agravo interno não provido.
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