STJ AREsp 2902230
TRIBUTÁRIOP ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281/STF 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 281/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CREDI-SHOP S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 281/STF (fls. 455-456). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 162-171). Embargos de declaração rejeitados monocraticamente - fls. 179-184. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 247 ): Em que pese a fundamentação acima, o fato é que houve omissão do magistrado a quo em relação aos valores a serem restituídos, pois não enfrentou os argumentos trazidos na apelação em relação às compras parceladas que ainda iriam vencer nos meses posteriores ao bloqueio em 15/01/2015, de modo que ao final de todas essas compras o valor que ficaria de crédito no cartão do Recorrido seria de R$ 21.842,04 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), ao contrário dos R$ 27.064,03 (vinte e sete mil sessenta e quatro reais e três centavos) deferidos em primeiro grau e mantidos nas decisões recorridas. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254-258 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281/STF 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 281/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.