Decisão · STJ

STJ EREsp 2001307

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-09publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em valor exorbitante. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência apresentados por CÁSSIO WILLIAM MIRANDA (CÁSSIO) na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo - de ofício ou a requerimento da parte -, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida. 2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 408). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de fixação de um teto máximo para a multa cominatória. Sustentou que enquanto o acórdão embargado entendeu que o valor fixado a título de astreinte não era irrisório, afirmando que a análise da razoabilidade do teto anteriormente fixado implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o acórdão paradigma entendeu que a fixação de um teto para a multa cominatória é admitida apenas em situações excepcionais, uma vez que tal limitação pode conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses (e-STJ, fls. 421/458). O embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.819.069/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nesta oportunidade CÁSSIO interpôs o presente agravo interno, sustentando que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, uma vez que o acórdão embargado analisou o mérito da controvérsia, ao concluir expressamente que o valor das astreintes não se revelou manifestamente ínfimo ou irrisório. Tal afirmação só poderia ter sido proferida mediante o efetivo exame da questão de fundo, o que descaracteriza a alegada ausência de similitude fático-processual (e-STJ, fls. 472/478). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 485/492. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em valor exorbitante. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido.
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