STJ AREsp 2825700
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a incapacidade decorreu de queda acidental do segurado, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face da decisão de fls. 1181-1185, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 1048-1068, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL - SEGURADO SOFREU UMA PARAPLEGIA EM DECORRÊNCIA DE QUEDA - REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSTATAÇÃO DE CARCER DE PRÓSTATA - NEGATIVA DE SEGURADORA, POR ENTENDER QUE A CAUSA DA PARAPLEGIA NÃO TERIA SIDO A QUEDA, E SIM A NEOPLASIA - ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA - INTERESSE PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ - INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR - NO MÉRITO, ENTENDIMENTO PELA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM AFIRMAR QUE "NÃO É POSSÍVEL EXCLUIR A QUEDA COMO CAUSA DA PARAPLEGIA" - JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NO SENTIDO DE QUE CONCAUSA NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIO EM CASO DE ACIDENTE PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS CONSUMERISTAS, EM ESPECÍFICO O DESTAQUE PARA AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS (ART. 54, §2º, DO CDC) - AUSÊNCIA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) - MANUTENÇÃO DA NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE RESITRINGIU O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, conforme já decidido pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que nítido o interesse patrimonial do pedido de indenização formulado. O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo . de cujus Nesse sentido, jurisprudência tradicional do E. STJ (R Esp 1335407/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, D Je 23/05/2014). 2. O ponto principal do presente feito consiste em auferir o cabimento, ou não do pagamento de indenização por acidente pessoal ao segurando, que, após levar uma queda, ficou paraplégico e incapacitado para as funções. Todavia, ao chegar no hospital, descobriu um câncer de próstata que, segundo a seguradora, teria sido determinante para a incapacidade. 3. Digressão sobre o nexo de causalidade - já que não se discute a configuração dos elementos conduta e dano. Não se pode olvidar que o apelado sofreu um acidente e ficou paraplégico. Logo, a indenização é devida por causa dessa relação de causa e efeito delineada nos autos. 4. Não obstante, deve-se atentar que há uma concausa determinante, qual seja: a existência de um câncer de próstata que pode ter contribuído de forma determinante para a incapacidade. 5. Laudo pericial (ID nº. 7471413) conclusivo no sentido "não é possível excluir a queda como causa da paraplegia". 6. Concausa, ainda que se trate de doença grave, não é suficiente para impedir o pagamento do seguro por acidente pessoal. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 7. Ademais, trata-se de avença de natureza consumerista. Logo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor - art. 47 do CDC. A interpretação mais favorável, de fato, é a de que a concausa descrita nos autos não se mostra bastante para impedir o pagamento da indenização securitária. 8. Contrato de adesão. Ausência de destaque para a referida cláusula restritiva de acidente pessoal (artigo, 2º, item a.2, do contrato). Ofensa ao art. 54, §4º, do CDC, ao art. 6º, III (direito à informação) e aos ditames da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ (por todos: STJ - AgRg no AR Esp: 309669 BA 2013/0064549-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 07/03/2017). 9. Ademais, o apelante também não se desincumbiu do ônus de prova que informou ao consumidor sobre a impossibilidade de pagamento do benefício em caso de morte natural, sobretudo quando se verifica que a cláusula restritiva não foi redigida em destaque. 10. Configurada ofensa ao art. 51, IV e XV, §1º, I, II e III - portanto, latente a abusividade da cláusula descrita no artigo, 2º, item a.2, do contrato. Andou bem o Magistrado de 1º ao decretara nula a cláusula a referida cláusula. 11. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença de 1º Grau, em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1098-1104, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1105-1116, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às questões apontadas como omissas em sede de embargos de declaração; (ii) 477, § 2º, I, do CPC/2015, pois o laudo pericial produzido nos autos foi inconclusivo; (iii) 757 e 758 do CC e 54, § 4º, e 6º, III, do CDC, na medida em que é descabido o pagamento da indenização securitária, já que o sinistro decorre de doença e não acidente; Contrarrazões às fls. 1122-1129, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1181-1185, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na incidência das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1189-1194, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 1200-1208, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a incapacidade decorreu de queda acidental do segurado, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.