Decisão · STJ

STJ RHC 206720

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão durante investigações. 2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível movimentação irregular de minério de cassiterita. 3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso da autoridade policial ao local investigado. 4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores, bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração. 5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local alvo da diligência. 6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a representação da autoridade policial. 7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas corpus. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CHRISTIAN COSTA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 659-666. A defesa explica que, perante o Tribunal de origem, pretendia discutir que "uma denúncia anônima somada a fotografias de equipamentos de mineração (tiradas em uma empresa de mineração), não são indícios fortes de garimpo ilegal e, portanto, não são fundamento idôneo para a decretação de cautelares como medida inicial das investigações" (fl. 671). Já a pretensão do RHC era outra, "debater um problema processual no voto condutor do acórdão. Ao STJ competia avaliar se é possível que o Tribunal a quo, simultaneamente, i) não conheça dos argumentos defensivos, alegando não serem cabíveis em sede de habeas corpus, e ii) afirme que a fundamentação era correta porque haveria mínimos elementos para a decretação da cautelar" (fl. 672). Segundo o insurgente, foi "apontada a contradição interna do acórdão. .. Sobre essa questão, contudo, a decisão agravada não dedicou uma única linha" (fl. 672). A parte argumenta que o "decreto de busca foi antecedido por um "relatório" de uma campana policial cuja única conclusão é a de que havia sinais de comércio de minério em uma empresa notoriamente dedicada ao comércio de minério" (fl. 673) e o Juízo "foi vítima dessa cortina de fumaça" (fl. 673). O "voto vencido notou o desatino de se qualificar como suspeita a presença de atividade mineradora quando a empresa alvo da medida "tem como uma das suas atividades, exatamente, a extração e beneficiamento de minério"" (fl. 673). Apesar disso, o habeas corpus foi denegado na origem quando "não há sequer como cogitar pretensão de exame de prova" (fl. 674). Por isso, o acórdão estadual é "contrário a seus próprios fundamentos" (fl. 674). No caso, a defesa afirma que a decisão agravada "se equivoca quando deduz a possibilidade de julgamento monocrático", "não avalia a tese sobre a contradição interna do acórdão" e "conclui existir entendimento firmado sobre as fotos de uma mineradora serem motivação suficiente para uma busca" (fl. 675). Argumenta que o ato judicial se baseia em premissa fática inverídica, pois "nunca houve denúncia anônima informando sobre grande movimentação de cassiterita proveniente de mineração ilegal" (fl. 677) e a consequência "prática é que a Defesa foi cerceada como se o agravante tivesse pretendido modificar um entendimento jurisprudencial consolidado. Ao contrário, pleiteia o que considera ser o seu cumprimento integral" (fl. 676). Aduz o agravante (fls. 678 e seguintes): Embora a PF jamais tenha formalizado qualquer indício de como chegou a tal denúncia anônima, o que dizia e se de fato existiu, certo é que em nenhum momento sugeriu que o denunciante teria aventado algo sobre "mineração ilegal". Disse apenas que a tal denúncia teria falado em um "possível local com maquinário e depósito de cassiterita", o que evidentemente era o caso, já que, como dito, a BETSER de fato trabalhava regularmente com a revenda desse minério. Da mesma forma, é imprecisa, do ponto de vista factual, a afirmação de que a busca foi "fundada em investigações preliminares de eventuais práticas dos crimes capitulados no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013" (e-STJ, fls. 660). Eventual suspeita sobre delitos de lavagem e organização criminosa surgiu apenas após o cumprimento da busca, de modo que não pode ser levada em consideração para examinar os fundamentos que levaram à busca. E é também nesse sentido que se mostra incabível tudo aquilo que a decisão agravada fala sobre o depoimento do agravante, as imagens de satélite e as notas fiscais encontradas na empresa (e-STJ, fls. 661) - elementos posteriores à decisão discutida no recurso. Descontado o que há de informação equivocada e considerações sobre o que ocorreu após o decreto cautelar combatido, aquilo que a decisão agravada efetivamente aponta como "fundadas razões" para a busca se resume a uma única passagem, in verbis: "Agentes policiais confirmaram a grande quantidade de minérios armazenados, fluxo de veículos, maquinários e tentativa de esconder essa atividade. O juiz, em sua decisão, também menciona a identificação no local de veículo de propriedade de pessoa ligada ao garimpo ilegal" (e-STJ, fls. 662). Daí o âmago da controvérsia. Há em algum lugar no mundo uma mineradora em funcionamento onde não há minério, fluxo de veículos e maquinário A utilização de um tapume significa "tentativa de esconder" por parte de uma empresa que opera à luz do dia, no meio da cidade de Boa Vista e divulga essas atividades no Instagram É indício de crime a mera circulação de uma pessoa supostamente envolvida com garimpo ilegal (não comprovado nos autos) Toda empresa na qual esse sujeito entrar poderá tornar-se alvo de busca .. Dado o contexto, o julgado citado pela decisão agravada para negar provimento ao recurso é sintomático. Ali, entendeu-se presentes fundadas razões para busca em um caso de homicídio com inquérito policial prévio, no curso do qual foi identificado um veículo envolvido no crime, rastreada a propriedade desse veículo a determinadas pessoas que, ouvidas, caíram em contradição (STJ, AgRg no RHC 201205/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, D Je 7.11.2024 - citado em e-STJ, fls. 660). Algo como o exato oposto do que ocorreu no caso do agravante, onde não houve investigação prévia, não se colheu depoimento algum e decretou-se à busca com base em um relatório quase amador de 11 folhas, e antes mesmo da instauração do competente inquérito policial. Pede, por isso, a concessão da ordem, para "anular o decreto cautelar proferido no âmbito da medida cautelar n. 1000569-57.2022.4.01.4200" (fl. 680). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão durante investigações. 2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível movimentação irregular de minério de cassiterita. 3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso da autoridade policial ao local investigado. 4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores, bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração. 5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local alvo da diligência. 6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a representação da autoridade policial. 7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas corpus. 8. Agravo regimental não provido.
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