Decisão · STJ

STJ REsp 2173262

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C DOS S M R, em face da decisão de fls. 823-826, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 529-549, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. MENOR DE IDADE. BAIXO CRESCIMENTO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SOMATROPINA. Sentença de procedência parcial para: condenar a ré a autorizar e fornecer à autora o fármaco SOMATROPINA (GENOTROPIN 12mg), no quantitativo de 02/mês, enquanto necessário para o tratamento da paciente e até alta médica, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite inicial de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537, § 1º, ambos do CPC. Apelação da parte ré. Rol de procedimentos obrigatórios da ANS que possui caráter exemplificativo. Aplicação da recente Lei nº 14.454/22, que afastou a taxatividade do rol da ANS, ao acrescentar o §12 e o §13 ao artigo 10, da Lei nº 9.656/98. Demonstrada a necessidade do tratamento apontado, em razão do quadro clínico apresentado pela autora. O Rol de Procedimentos da ANS não tem o condão de eximir a parte ré de custear o tratamento, ainda que seja de uso domiciliar, na medida em que as restrições do plano de saúde em detrimento de expressa prescrição médica são inválidas, ainda que previstas em contrato. Independentemente da existência de cláusula contratual restritiva, a obrigação de cobertura do tratamento é devida, considerando-se como abusiva a cláusula ou interpretação restritiva à luz do Código Consumerista. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.. Opostos embargos de declaração pela ora recorrida, esses foram acolhidos (fls. 575-577, e-STJ), tão somente para majorar honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões do recurso especial (fls. 582-614, e-STJ), a recorrente, ora agravada, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal local não se manifestou sobre os fundamentos jurídicos dispostos no recurso de apelação; (ii) 196 da Constituição, ao argumento de que cabe ao Estado fornecer assistência médica integral; (iii) 10, VI, e 12 da Lei 9656/98, sob o fundamento de que é descabida a cobertura de medicamento de uso domiciliar; (iv) 478 e 757 do CC/02, na medida em que não é devida a cobertura de risco não previsto no contrato; (v) 54, § 4º, do CDC e 422, 756 e 760 do CC/02, pois há previsão clara e expressa de ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar; (vi) 186, 927 e 944 do CC/02, ante a inexistência de dano moral; Sem contrarrazões. Às fls. 823-826, e-STJ, deu-se provimento ao reclamo da ora agravada, fixando-se a inexistência de dever de cobertura do medicamento, nos termos da jurisprudência desta Corte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 841-842, e-STJ). Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 846-852, e-STJ), no qual sustenta, em suma, o dever de cobertura do fármaco. Impugnação às fls. 893-927, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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