Decisão · STJ

STJ AREsp 2852712

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ERISON FERREIRA MENDONCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, veda expressamente que o juiz resolva novamente as questões já decididas a respeito da mesma lide (a denominada preclusão pro judicato), salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito naquelas relações jurídicas de índole continuativa, e nos demais casos prescritos em lei, sendo certo que nenhuma das aludidas exceções pode ser aplicada ao caso em comento. 2. Dessa regra não escapa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nem as denominadas matérias de ordem pública, quando tiverem sido objeto de decisão anterior em primeiro e segundo graus de jurisdição. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, V, do CPC, porquanto "deixou de analisar em relação aos imóveis que NÃO foram alienados para terceiros, não há óbice para a reintegração de posse, sendo medida de direito e justiça. Insta salientar que isso foi expressamente apontado tanto no Agravo de Instrumento, quanto no Agravo Interno". (fl. 96) No mérito, alega violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. do CPC. Sustenta que: .. o TJGO atuou como advogado dos adjudicantes ao consignar que a matéria estava amparada pela coisa julgada, o que novamente não é verdade, pois como narrado ausente o pronunciamento judicial sobre a matéria relativa à reintegração na posse do imóvel matrícula 387, não há se falar em coisa julgada, razão pela qual deve ser sanado o vício para afastar a incidência do art. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/15. Ocorre que a Carta de Adjudicação foi tornada sem efeito por decisão transitada em julgado, e a consequência de tal determinação é o cancelamento dos registros, sendo despicienda a obrigatoriedade de manejo de ação própria, uma vez que aos terceiros adquirentes são garantidos o direito à evicção. (fl. 97) Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 107). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 110-112), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 132). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .
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