Decisão · STJ

STJ AREsp 2893954

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de considerar a confissão da parte recorrida quanto à busca direta por atendimento médico, bem como de se manifestar sobre a ausência de prova de vínculo entre o médico e o hospital recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise de elementos relevantes do processo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apta a ensejar a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coesa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/2/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta todos os pontos relevantes da controvérsia com motivação adequada (AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/6/2022). 5. O reconhecimento da legitimidade passiva do hospital, com base na teoria da aparência , decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a sua rediscussão na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.568.755/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024). 6. A tentativa de infirmar a legitimidade passiva do hospital pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de considerar a confissão da parte recorrida quanto à busca direta por atendimento médico, bem como de se manifestar sobre a ausência de prova de vínculo entre o médico e o hospital recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise de elementos relevantes do processo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apta a ensejar a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coesa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/2/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta todos os pontos relevantes da controvérsia com motivação adequada (AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/6/2022). 5. O reconhecimento da legitimidade passiva do hospital, com base na teoria da aparência , decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a sua rediscussão na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.568.755/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024). 6. A tentativa de infirmar a legitimidade passiva do hospital pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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