STJ AREsp 2551270
CIVILALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia. 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes. 4.Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de CLOROETIL SOLVENTES ACETICOS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo de sua contraparte, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (e-STJ, fls. 418-424). A mencionada decisão entendeu que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e não pode ser presumida tacitamente. Fundamentou-se que a busca pelo crédito em ação executiva demonstra a intenção de recebê-lo, não sendo compatível com a renúncia automática à garantia. Destacou-se, outrossim, que a aceitação do credor em receber seu crédito conforme o plano de recuperação judicial não implica, necessariamente, a renúncia à garantia fiduciária, em conformidade com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior. A cláusula de supressão de garantias, segundo essa orientação, só é eficaz para credores que com ela anuírem expressamente, não afetando aqueles que com ela não concordaram ou que não participaram da assembleia, como in casu. Do recurso interposto. Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 429-442), argumenta a sociedade agravante que a decisão monocrática teria desconsiderado a excepcionalidade do caso ao não reconhecer a renúncia tácita à garantia fiduciária. A recorrente argumenta que, ao pleitear a penhora sobre bens diversos do dado em garantia, o Banco Fibra S.A. teria anuído à substituição da garantia, conforme o § 1º do art. 1.436 do Código Civil, o que configuraria a renúncia à execução da garantia original. Defende, adicionalmente, que a aceitação do credor em receber seu crédito nos termos do Plano de Recuperação Judicial implicaria renúncia à garantia fiduciária. Afirma que o credor aceitou as condições do plano sem ressalvas, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configuraria novação definitiva e extinção das garantias anteriores. Sustenta que, com a homologação e cumprimento do plano, teria ocorrido a extinção das garantias anteriores, conforme o art. 61 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (Lei nº 11.101/2005). A decisão monocrática teria ignorado que, após o prazo de dois anos, o credor poderia apenas executar o novo título judicial ou requerer a falência, sem retorno às garantias originais. Impugnação às fls. 445-451 (e-STJ). Reproduz-se parte do relatório adotado na decisão impugnada, para referência. Extrai-se dos autos que, na primeira recuperação judicial da ora recorrida, houve decisão de incidente de impugnação de crédito, que declarou ser extraconcursal a importância de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e concursal o importe de R$ 122.700,00 (cento e vinte e dois mil e setecentos reais). A natureza extraconcursal do crédito relacionou-se com o status de proprietário fiduciário do banco ora recorrente sobre bem móvel (450 toneladas de acetato) alienado em garantia em Cédula de Crédito Bancário. Em ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo banco ora recorrente, objetivando-se a obtenção do crédito contratual, foi requisitada a penhora de outros bens da devedora. Posteriormente, o banco credor peticionou nos autos da primeira recuperação judicial, aderindo ao plano e requerendo o pagamento de seu crédito junto à classe dos quirografários. Em decorrência de saldos remanescentes, sobreveio novo pedido de recuperação judicial. Em impugnação de crédito, na segunda recuperação judicial da ora recorrida, decidiu-se pela impossibilidade de se incluir o crédito da recorrente, naquele momento, no valor histórico de R$563.992,00 (quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais). Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, do qual se extrai o presente recurso especial. O eg. TJ-SP deu provimento ao agravo, nos moldes da ementa acima colacionada. Entendeu ter ocorrido a renúncia tácita da garantia, em razão: (i) do prévio ajuizamento de ação de execução do título extrajudicial, em que se pleiteou a penhora sobre bens diversos do alienado em garantia, ao invés de se utilizar do rito de busca e apreensão; (ii) ao fato da credora ter espontaneamente submetido seu crédito à primeira recuperação judicial, concordando com seus termos e recebido 48 parcelas, antes do segundo pedido de recuperação judicial. Por esses dois motivos, decidiu que o crédito tornara-se quirografário. Sobreveio recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 173-200), o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 114 e 1.436, III, do CC, c/c art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, pois não teria ocorrido renúncia expressa à garantia e não se poderia interpretar pela renúncia tácita, pelo simples fato da propositura de ação de execução (ao invés de utilização do rito da busca e apreensão), vez que o decreto lei lhe forneceria a faculdade de propor ação executiva, sem que isso implique em renúncia à garantia. Aduz que a a renúncia interpreta-se estritamente; (ii) art. 492, porque a decisão seria extra petita, na medida em que "muito embora o recurso de Agravo de Instrumento tenha se insurgido apenas quanto à natureza extraconcursal do crédito, o v. acórdão recorrido reconheceu que o crédito devido na classe quirografária é no valor de R$ 461.026,88 (quatrocentos e sessenta e um mil, vinte seis reais e oitenta e oito centavos), em detrimento do valor de R$ 563.992,00 (quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais)" (e-STJ, fl.185); (iii) art. 502 do CPC, vez que a decisão teria deixado de observar coisa julgada material, ocorrida em incidente de impugnação de crédito anterior, que considerou o crédito como extraconcursal; (iv) art. 49, §3º da lei n.º 11.101/2005 (LREF), pois que seria credor em posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de tal sorte que seu crédito não se submeteria aos efeitos da Recuperação Judicial. Indicou a existência de dissídio jurisprudencial entre a decisão do eg. TJ-SP e os seguintes acórdãos: (a) TJPR, AG n.º 0024296- 36.2021.8.16.0000; (b) TJSC, AG n.º 4017351- 61.2018.8.24.0900; e (c) TJPR, AG n.º 0075087- 09.2021.8.16.0000. Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme a certidão de fl. 237 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 246-248), dando ensejo a agravo (e-STJ, fls. 251-276). Contraminuta oferecida às fls. 315-329 (e-STJ). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral da República ofereceu parecer, opinando pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 406-410), conforme a seguinte síntese: "Agravo em recurso especial. Direito Civil. Recuperação judicial. Execução. Crédito. Alienação fiduciária em garantia. Renúncia à garantia. Inocorrência. Precedentes. Parecer pelo provimento do agravo para o provimento do recurso especial." O agravo foi conhecido e o recurso especial julgado procedente, em decisão desta Relatoria, acima apresentada. É o relatório. EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia. 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes. 4.Agravo a que se nega provimento.