Decisão · STJ

STJ AREsp 1310265

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-06-15publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS contra a r. decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, agitado contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do agravo de instrumento n. 0187030-81.2017.8.21.7000. Noticiam os autos que a parte ora agravada, MAURÍCIO LUIS DA COSTA CIA. LTDA., ajuizou ação de cobrança em face das agravantes e de outras pessoas jurídicas, sob a alegação de possuir créditos decorrentes de comissão por representação comercial. No curso da ação, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Bom/RS deferiu requerimento da parte autora determinando que as empresas demandadas acostem aos autos as notas fiscais emitidas para o recebimento das comissões referentes ao período de junho de 1992 até abril de 1996 e de junho de 1999 até agosto de 2003, bem como cópias de todas as notas fiscais de vendas feitas de forma direta ou por terceiros para a empresa SÃO PAULO ALPARGATAS S/A no período de setembro de 2010 até junho de 2016. Contra a referida decisão, as agravantes interpuseram agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo douto relator, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo (fls. 1.349/1.352), decisum este posteriormente confirmado, em sede de agravo interno, pelo Colegiado da 16ª Turma do TJRS, nos termos do v. acórdão de fls. 1409/1414, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. UNÂNIME." (fl. 1.409) Irresignadas, as agravantes manejaram recurso especial (fls. 1.420/1.442), com anteparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 357, III, 373, I, §§ 1º e 2º, e 1.015, XI, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento, em resumo, de que "as Recorrentes pretendem a reforma da r. decisão de primeiro grau para que não sejam elas obrigadas a juntar as Notas Fiscais emitidas para o recebimento de comissões referentes ao período de junho de 1992 até abril de 1996 e de junho de 1999 até agosto de 2003, ante aos fundamentos de fato e de direito expostos nas razões de Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, para determinar que o MM. Juiz a quo profira decisão de saneamento do feito, ocasião em que as preliminares arguidas pelas Recorrentes na contestação e a controvérsia sobre o cabimento ou não da redistribuição do ônus da prova haverão de ser enfrentados, através de decisão fundamentada" (fl. 1.424). A ilustre Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao apelo nobre, com arrimo no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, assentando que o v. acórdão estadual decidiu a controvérsia em conformidade com o Tema Repetitivo n. 988/STJ, conforme r. decisão de fls. 1.566/1.577, motivando a interposição do agravo em recurso especial. As agravantes pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, o que foi negado por esta relatoria, nos termos da decisão de fls. 1.655/1.658 (e-STJ), contra a qual foi interposto o agravo interno de fls. 1.660/1. 683 (e-STJ). É, em resumo, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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