Decisão · STJ

STJ AREsp 2883699

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL OU SUA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de dano, assim como alterar o valor fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A tese recursal de que não caberia repetição de débito, não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que não seria cabível a condenação por danos morais, tendo em vista que os valores descontados seriam lícitos, pois advém de contrato entabulado entre as partes. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Sustenta violação do art. 42 do CDC e requer a exclusão da repetição de débito em dobro, dado que os montante pago seria legalmente contratado pelo consumidor. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo. O MPF opina pelo improvimento do recurso (fls. 491-494) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL OU SUA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Não há como alterar a conclusão da Corte de origem, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de dano, assim como alterar o valor fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A tese recursal de que não caberia repetição de débito, não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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