STJ AREsp 2681927
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 279-283, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PRESO NA PORTA. FRATURA EXPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1 - Via de regra, a espécie de responsabilidade civil incidente às transportadoras de serviços públicos é objetiva, não se deve perquirir culpa ou dolo da empresa recorrente, porque tal modalidade de responsabilidade independe deste requisito. É suficiente a demonstração de que houve uma conduta, dano e nexo de causalidade para que haja o dever de reparar o prejuízo causado. II - Não havendo dúvida quanto a existência de nexo causal entre o ato do motorista e o dano causado ao apelado, e inexistindo prova de excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), tem a apelante o dever de indenizar. III - Quanto aos danos morais e estéticos, o montante da reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. Assim, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tem -se que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) fixado em sentença a título de danos morais e estéticos se mostra razoável para reparar o ilícito praticado. IV - Quanto ao abatimento da importância de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) afetos à parcela de seguro DPVAT a que o apelado supostamente faria jus, vê-se que a sentença combatida não se pronunciou sobre o tema, havendo a supreesão de instâncias e atentando contra o devido processo legal se o assunto fosse tratado primeiramente em sede de recurso. V - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 349-355, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 367-369, e-STJ). No recurso especial (fls. 290-307, e-STJ), o recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 355, I; 357; 369; 370; e 1.022, I e II, do CPC. Defendeu, em síntese, que (a) o aresto recorrido está eivado de contradição e omissão, não obstante a oposição de embargos de declaração visando sanar tais vícios; (b) há cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e do indeferimento das provas pleiteadas. Contrarrazões apresentadas (fls. 321-326, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 327-328, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 331-340, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 343-347, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 381-387, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Irresignado, o recorrido interpõe o presente agravo interno, defendendo a inaplicabilidade dos óbices das súmulas 283 e 284 do STF ao caso e reiterando a alegação de violação aos dispositivos legais arrolados (fls. 396-403, e-STJ). Impugnação apresentada (fls. 409-416, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.