Decisão · STJ

STJ AREsp 2895933

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1. O fato de a ta xa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 294, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. A REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA E TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE. MORA. EVIDENCIADA SE A OBRIGAÇÃO VENCER SEM O DEVIDO PAGAMENTO, NA AUSÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS, DEVE SER DESCARACTERIZADA (RESP 1061530/RS). A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REFERE-SE APENAS AOS CONTRATOS ATIVOS E INADIMPLIDOS OS ENCARGOS DA NORMALIDADE. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPCIONALMENTE, HÁ A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA SEREM ÍNFIMOS. A TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SERVE APENAS COMO REFERENCIAL PARA OS CASOS EM QUE OS HONORÁRIOS DEVAM SER APRECIADOS POR EQUIDADE, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULATIVO. ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL NEM RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA REFERIDA TABELA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos, nos termos do acórdão de fls. 326, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios exclusivamente pela taxa média informada pelo Banco Central, sem análise das particularidades do caso concreto. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 530-535, e-STJ. Contraminuta apresentadas às fls. 545-550, e-STJ. Em decisão singular (fls. 561-566, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, e 83/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a reinterpretação de cláusulas contratuais., além de o acórdão recorrido estar de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Daí o presente agravo interno (fls. 570-576, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1. O fato de a ta xa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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