Decisão · STJ

STJ AREsp 1909965

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-02publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores aposentados em que pretenderam que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, por se tornarem desnecessárias à aposentadoria, diante da revisão administrativa do benefício com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia. 3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.439/1.447). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.458/1.459): .. é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação .. A aposentadoria dos autores foi concedida entre 1992 e 1997. Ajuizada a presente ação em 26-10-2015, está consumada a prescrição quinquenal a contar da data da aposentadoria, nos termos do art. 1º do Decreto 20910/32. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. Com impugnação às fls. 1.466/1.493. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores aposentados em que pretenderam que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, por se tornarem desnecessárias à aposentadoria, diante da revisão administrativa do benefício com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia. 3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →