STJ AREsp 2589298
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso, por envolver matéria exclusivamente jurídica, ao passo que a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial veicula controvérsia jurídica dissociada da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, afastando-se, assim, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da controvérsia revela que a análise da responsabilidade do consumidor pela ocorrência de fortuito demanda a reapreciação dos elementos fáticos dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável na via especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A mera alegação de que a pretensão recursal não exige reexame probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, cabendo à parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a possibilidade de julgamento da matéria apenas à luz do direito (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso, por envolver matéria exclusivamente jurídica, ao passo que a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial veicula controvérsia jurídica dissociada da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, afastando-se, assim, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da controvérsia revela que a análise da responsabilidade do consumidor pela ocorrência de fortuito demanda a reapreciação dos elementos fáticos dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável na via especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A mera alegação de que a pretensão recursal não exige reexame probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, cabendo à parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a possibilidade de julgamento da matéria apenas à luz do direito (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.